Art. 58
Pena de multa
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo II · Da Cominação das Penas
Texto oficial
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026