Art. 58

Pena de multa

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo II · Da Cominação das Penas

Texto oficial
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026