Art. 10

Constituição Federal · Título II

Capítulo II · Dos Direitos Sociais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo 10 garante que trabalhadores e empregadores participem dos colegiados de órgãos públicos. Colegiado é um órgão formado por várias pessoas que decidem em conjunto, como um conselho. Essa participação vale quando o órgão discute e decide sobre interesses profissionais ou previdenciários dessas categorias. Interesses previdenciários envolvem temas como aposentadoria, pensões e outros benefícios da previdência. A regra busca dar voz a quem é diretamente afetado pelas decisões públicas nessas áreas.

Exemplo prático

Um órgão público cria um conselho para discutir mudanças nas regras de benefícios previdenciários. Maria, personagem fictícia, é representante de uma entidade de trabalhadores. João, personagem fictício, representa uma entidade de empregadores. Com base no artigo 10, os dois integram o conselho. Eles participam dos debates e das deliberações sobre o tema, ao lado dos representantes do poder público.

Pontos importantes

  • Garante a participação de dois grupos: trabalhadores e empregadores.
  • A participação ocorre nos colegiados de órgãos públicos, ou seja, em conselhos e órgãos de decisão coletiva.
  • Só se aplica quando o colegiado discute e delibera sobre interesses profissionais ou previdenciários.
  • A norma abrange tanto a discussão quanto a deliberação, que é a tomada de decisão.
  • O artigo integra o capítulo dos Direitos Sociais da Constituição.
O texto não define como a participação é organizada, quantos representantes cada grupo terá nem quais órgãos exatamente se enquadram. Esses detalhes não constam do artigo enviado e podem estar em outras normas, que convém conferir.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.