Art. 100

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Disposições Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput define como o Poder Público paga as dívidas reconhecidas pela Justiça. Quando a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município perde uma ação e é condenado a pagar, o pagamento ocorre por meio de precatório. Precatório é a requisição formal de pagamento que o tribunal envia ao ente devedor. Esses pagamentos seguem só a ordem cronológica, ou seja, a ordem de apresentação dos precatórios. O orçamento não pode reservar verba para casos ou pessoas específicas. A regra garante igualdade entre os credores e impede favorecimentos. Os parágrafos criam exceções e detalhes. Há preferência para dívidas alimentícias e para certos credores. Dívidas de pequeno valor seguem outro caminho. O artigo também traz prazos orçamentários, punições para atrasos e limites anuais de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Exemplo prático

João, personagem fictício, vence uma ação contra o Município onde mora. O tribunal expede o precatório, que entra na fila em determinada data. O prefeito quer pagar primeiro João, por ser seu conhecido, e inclui no orçamento uma verba com o nome dele. O caput proíbe isso. A verba não pode indicar pessoas, e João recebe somente quando chegar sua vez na ordem cronológica, observadas as preferências previstas nos parágrafos.

Pontos importantes

  • Os pagamentos por sentença judicial contra a Fazenda Pública seguem exclusivamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (caput).
  • É proibido indicar casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (caput).
  • Débitos alimentícios, como os de natureza salarial, previdenciária e as indenizações por morte ou invalidez, têm preferência sobre os demais, exceto sobre os do § 2º (§ 1º).
  • Titulares de crédito alimentício com 60 anos, doença grave ou deficiência têm preferência até o triplo do valor fixado para pequeno valor. O restante segue a ordem cronológica (§ 2º).
  • Obrigações definidas em lei como de pequeno valor não passam pelo sistema de precatórios (§ 3º).
  • Precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem entrar no orçamento e ser pagos até o final do exercício seguinte, com atualização monetária (§ 5º).
  • O Presidente do Tribunal pode autorizar o sequestro da quantia se o credor for preterido na ordem ou se faltar verba no orçamento (§ 6º).
  • É proibido fracionar o valor da execução para enquadrar parte dele como pequeno valor (§ 8º).
  • O credor pode ceder o precatório a terceiros sem concordância do devedor. A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor (§§ 13 e 14).
  • Estados, Distrito Federal e Municípios têm limites anuais de pagamento, calculados como percentual da receita corrente líquida conforme o tamanho do estoque em mora (§ 23).
Este artigo foi alterado por várias emendas. A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, é recente: ela deu nova redação aos §§ 1º e 5º e acrescentou os §§ 19-A e 23 a 30. O texto traz notas 'Vide' sobre as ADIs nºs 7.047 e 7.064 nos §§ 9º e 11, que não foram enviadas. O § 10 foi declarado inconstitucional, e expressões do § 12 também, com modulação de efeitos que não foi enviada. Confira essas decisões antes de aplicar esses dispositivos. Vários parágrafos dependem de leis próprias, como a que define o pequeno valor e a lei complementar dos §§ 15 e 19-A. O conteúdo dessas leis não consta aqui.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.