Art. 100
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Disposições Gerais
Caput em palavras simples
O caput define como o Poder Público paga as dívidas reconhecidas pela Justiça. Quando a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município perde uma ação e é condenado a pagar, o pagamento ocorre por meio de precatório. Precatório é a requisição formal de pagamento que o tribunal envia ao ente devedor. Esses pagamentos seguem só a ordem cronológica, ou seja, a ordem de apresentação dos precatórios. O orçamento não pode reservar verba para casos ou pessoas específicas. A regra garante igualdade entre os credores e impede favorecimentos. Os parágrafos criam exceções e detalhes. Há preferência para dívidas alimentícias e para certos credores. Dívidas de pequeno valor seguem outro caminho. O artigo também traz prazos orçamentários, punições para atrasos e limites anuais de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Exemplo prático
João, personagem fictício, vence uma ação contra o Município onde mora. O tribunal expede o precatório, que entra na fila em determinada data. O prefeito quer pagar primeiro João, por ser seu conhecido, e inclui no orçamento uma verba com o nome dele. O caput proíbe isso. A verba não pode indicar pessoas, e João recebe somente quando chegar sua vez na ordem cronológica, observadas as preferências previstas nos parágrafos.
Pontos importantes
- Os pagamentos por sentença judicial contra a Fazenda Pública seguem exclusivamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (caput).
- É proibido indicar casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (caput).
- Débitos alimentícios, como os de natureza salarial, previdenciária e as indenizações por morte ou invalidez, têm preferência sobre os demais, exceto sobre os do § 2º (§ 1º).
- Titulares de crédito alimentício com 60 anos, doença grave ou deficiência têm preferência até o triplo do valor fixado para pequeno valor. O restante segue a ordem cronológica (§ 2º).
- Obrigações definidas em lei como de pequeno valor não passam pelo sistema de precatórios (§ 3º).
- Precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem entrar no orçamento e ser pagos até o final do exercício seguinte, com atualização monetária (§ 5º).
- O Presidente do Tribunal pode autorizar o sequestro da quantia se o credor for preterido na ordem ou se faltar verba no orçamento (§ 6º).
- É proibido fracionar o valor da execução para enquadrar parte dele como pequeno valor (§ 8º).
- O credor pode ceder o precatório a terceiros sem concordância do devedor. A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor (§§ 13 e 14).
- Estados, Distrito Federal e Municípios têm limites anuais de pagamento, calculados como percentual da receita corrente líquida conforme o tamanho do estoque em mora (§ 23).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.