Art. 128

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 1º a 4º (estrutura do Ministério Público e escolha dos Procuradores-Gerais) em palavras simples

O artigo organiza o Ministério Público (MP) em dois ramos. O primeiro é o Ministério Público da União (MPU). Ele reúne o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do Distrito Federal e Territórios. O segundo são os Ministérios Públicos dos Estados. O chefe do MPU é o Procurador-Geral da República (PGR). O Presidente da República o nomeia entre integrantes da carreira com mais de 35 anos. Antes, a maioria absoluta do Senado precisa aprovar o nome. O mandato dura dois anos, e a Constituição permite a recondução, ou seja, um novo mandato. Para destituir o PGR por iniciativa do Presidente, também é preciso autorização da maioria absoluta do Senado. Nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, o próprio MP forma uma lista tríplice, isto é, uma lista com três nomes da carreira. O Chefe do Executivo escolhe um desses nomes. O mandato também é de dois anos, mas o texto permite apenas uma recondução. O Poder Legislativo pode destituir esses Procuradores-Gerais pela maioria absoluta de seus membros, na forma da lei complementar. O § 5º manda que leis complementares organizem cada MP. Ele também fixa garantias e vedações (proibições) para os membros.

Exemplo prático

No Estado fictício de Serra Azul, o Ministério Público estadual elabora uma lista tríplice com três integrantes da carreira. Um deles é o personagem fictício João Pereira. O Governador escolhe João e o nomeia Procurador-Geral de Justiça, com mandato de dois anos. Ao fim do mandato, João pode ser reconduzido apenas uma vez. Se a Assembleia Legislativa decidir destituí-lo, precisará da maioria absoluta de seus membros, seguindo a lei complementar estadual.

Pontos importantes

  • O MP da União abrange quatro ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios.
  • O PGR precisa integrar a carreira, ter mais de 35 anos e ter o nome aprovado pela maioria absoluta do Senado.
  • O PGR tem mandato de dois anos, com recondução permitida. Para os Procuradores-Gerais dos Estados e do DF e Territórios, o texto limita a uma recondução.
  • A destituição do PGR por iniciativa do Presidente depende de autorização da maioria absoluta do Senado.
  • Nos Estados e no DF e Territórios, o próprio MP forma a lista tríplice, e o Chefe do Executivo nomeia um dos três nomes.
  • Garantias dos membros (§ 5º, I): vitaliciedade após dois anos de exercício, inamovibilidade com exceções e irredutibilidade de subsídio. Vitaliciedade significa que o membro só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso. Inamovibilidade significa que o membro não pode ser removido contra a vontade. A exceção é o interesse público, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente, com ampla defesa.
  • Vedações (§ 5º, II): receber honorários, percentagens ou custas; advogar; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições, salvo exceções legais.
O artigo remete a dispositivos cujo texto não foi enviado: art. 39, § 4º; art. 37, X e XI; art. 150, II; art. 153, III e § 2º, I; e art. 95, parágrafo único, V, aplicado aos membros pelo § 6º. Confira o conteúdo desses dispositivos. O artigo também depende das leis complementares da União e dos Estados e da 'lei respectiva' sobre a lista tríplice, que não foram enviadas. As alíneas 'b', 'e' e 'f' do § 5º, II, e o § 6º vêm da Emenda Constitucional nº 45/2004. A alínea 'c' do § 5º, I, tem redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. A alínea 'e' termina com dois-pontos no texto oficial, sem complemento.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.