Art. 130

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026