Art. 130
Constituição Federal · Título IV
Seção I · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026