Art. 130

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Ministério Público

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo trata dos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas são órgãos que fiscalizam o uso do dinheiro público. A Constituição manda aplicar a esses membros as regras desta Seção sobre o Ministério Público em três assuntos: direitos, vedações e forma de investidura. "Vedações" são as proibições impostas ao cargo. "Investidura" é a forma de ingresso no cargo. Assim, esses membros recebem os mesmos direitos, as mesmas proibições e a mesma forma de ingresso previstos nesta Seção para o Ministério Público. O artigo não estende de modo expresso as demais regras da Seção, apenas essas três matérias.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é procuradora do Ministério Público que atua junto a um Tribunal de Contas. Ela quer saber quais direitos e proibições se aplicam ao seu cargo. Pelo art. 130, ela segue as regras desta Seção sobre direitos e vedações do Ministério Público. Seu ingresso no cargo também seguiu a forma de investidura prevista nesta Seção.

Pontos importantes

  • Destinatários: membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas.
  • Aplicam-se a eles as regras desta Seção sobre direitos.
  • Aplicam-se também as regras sobre vedações, isto é, as proibições do cargo.
  • A forma de investidura, ou seja, o ingresso no cargo, segue as mesmas regras.
  • O artigo menciona só essas três matérias. Ele não manda aplicar expressamente todas as outras regras da Seção.
O artigo não reproduz quais são os direitos, as vedações e a forma de investidura. Ele apenas remete às "disposições desta Seção". Confira os demais artigos da Seção sobre o Ministério Público para conhecer o conteúdo dessas regras.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.