Art. 134

Constituição Federal · Título IV

Seção IV · Da Defensoria Pública

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput define a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ou seja, à atividade de julgar e resolver conflitos. Ela é expressão e instrumento do regime democrático. Suas tarefas principais são três: dar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender direitos individuais e coletivos. Essa defesa ocorre em todos os graus, dentro e fora do processo judicial (extrajudicial), de forma integral e gratuita. O público atendido são os necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Os parágrafos completam o quadro. Uma lei complementar organiza a Defensoria da União, do Distrito Federal e dos Territórios e fixa normas gerais para os Estados. O ingresso na carreira ocorre por concurso público de provas e títulos. Os defensores têm inamovibilidade, isto é, não podem ser removidos contra a vontade, e não podem advogar fora das funções da instituição. As Defensorias Estaduais, da União e do Distrito Federal têm autonomia funcional e administrativa e propõem o próprio orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Os princípios institucionais são unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, trabalha como diarista e não tem dinheiro para pagar advogado. Ela precisa cobrar pensão alimentícia para o filho. Maria procura a Defensoria Pública, que a orienta sobre seus direitos. Primeiro, a Defensoria tenta um acordo com o pai da criança, fora do processo. Como o acordo não sai, a Defensoria propõe a ação na Justiça e acompanha o caso até o fim, inclusive em recurso. Maria não paga nada por esse atendimento.

Pontos importantes

  • A Defensoria é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
  • Suas funções principais são a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais e coletivos.
  • A atuação é judicial e extrajudicial, em todos os graus, integral e gratuita.
  • O atendimento se destina aos necessitados, conforme o art. 5º, inciso LXXIV.
  • O ingresso na carreira ocorre por concurso público de provas e títulos, na classe inicial.
  • Os defensores têm inamovibilidade e não podem advogar fora das atribuições institucionais.
  • As Defensorias Estaduais, da União e do Distrito Federal têm autonomia funcional e administrativa e iniciativa da proposta orçamentária.
  • Os princípios institucionais são unidade, indivisibilidade e independência funcional.
O artigo remete a outras normas cujo texto não foi enviado: o art. 5º, inciso LXXIV, o art. 99, § 2º, o art. 93 e o art. 96, inciso II, todos da Constituição, além da lei complementar de organização e da lei de diretrizes orçamentárias. Confira esses textos. O artigo também passou por várias emendas. A EC nº 45/2004 transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º. A EC nº 74/2013 incluiu o § 3º. A EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput e acrescentou o § 4º.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.