Art. 135
Constituição Federal · Título IV
Seção IV · Da Defensoria Pública
Em palavras simples
O art. 135 define como são pagos os servidores das carreiras tratadas nas Seções II e III do mesmo Capítulo da Constituição. Ele não cria regra própria de remuneração. Ele remete ao modelo do art. 39, § 4º. Assim, quem integra essas carreiras recebe conforme esse dispositivo. A redação atual vem da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é servidor de uma carreira disciplinada na Seção II do Capítulo. O ente público discute como organizar o pagamento dele. Pelo art. 135, a forma de remuneração de Carlos não é livre. Ela deve seguir o modelo previsto no art. 39, § 4º, da Constituição.
Pontos importantes
- O artigo vale para servidores das carreiras das Seções II e III do mesmo Capítulo.
- Ele não detalha a remuneração. Apenas manda aplicar o art. 39, § 4º.
- Remissão é quando uma norma aponta para outra em vez de repetir o conteúdo.
- A redação vigente foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.