Art. 149-B

Constituição Federal · Título VI

Seção I · Dos Princípios Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo cria uma regra de uniformidade entre dois tributos: o previsto no art. 156-A e o previsto no art. 195, V, da Constituição. Esses dois tributos devem seguir as mesmas regras em quatro pontos. O primeiro abrange fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos. Fato gerador é a situação que faz nascer a obrigação de pagar o tributo. Base de cálculo é o valor sobre o qual o tributo incide. Não incidência é a situação que fica fora do alcance do tributo. Sujeito passivo é quem deve pagar. O segundo ponto são as imunidades, que são casos em que a própria Constituição impede a cobrança. O terceiro são os regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação. O quarto são as regras de não cumulatividade e de creditamento. Não cumulatividade é a técnica que evita cobrar tributo sobre tributo ao longo da cadeia. Creditamento é o direito de abater valores já pagos em etapas anteriores. O parágrafo único manda aplicar a esses dois tributos as imunidades do art. 150, VI. Ele também afasta, para ambos, o disposto no art. 195, § 7º.

Exemplo prático

Lúcia, personagem fictícia, é estudante de Direito e analisa uma operação hipotética. Ela conclui que a operação é fato gerador do tributo do art. 156-A, com determinada base de cálculo e determinado sujeito passivo. Pelo art. 149-B, Lúcia percebe que a mesma operação deve ter tratamento igual no tributo do art. 195, V, quanto ao fato gerador, à base de cálculo e a quem deve pagar. Se a operação estiver em um regime favorecido em um dos tributos, as regras desse regime também devem ser as mesmas no outro. O mesmo vale para o direito de aproveitar créditos.

Pontos importantes

  • O artigo exige regras iguais para os tributos dos arts. 156-A e 195, V.
  • A uniformidade alcança fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos.
  • As imunidades também devem ser as mesmas para os dois tributos.
  • Os regimes específicos, diferenciados ou favorecidos devem ser iguais nos dois tributos.
  • As regras de não cumulatividade e de creditamento também devem coincidir.
  • Aplicam-se aos dois tributos as imunidades do art. 150, VI.
  • O art. 195, § 7º, não se aplica a nenhum dos dois tributos.
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e é uma norma recente. Ele remete aos arts. 156-A, 195, V, 150, VI, e 195, § 7º, cujos textos não foram enviados aqui. Para entender quais tributos e quais imunidades estão em jogo, consulte o texto desses dispositivos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.