Art. 153

Constituição Federal · Título VI

Seção III · Dos Impostos da União

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O caput do art. 153 lista os impostos que só a União pode criar. Essa é a chamada competência tributária: o poder de instituir um tributo por lei. Os impostos federais previstos são: imposto sobre importação de produtos estrangeiros (inciso I); sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (inciso II); sobre renda e proventos de qualquer natureza (inciso III); sobre produtos industrializados (inciso IV); sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (inciso V); sobre propriedade territorial rural (inciso VI); sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (inciso VII); e sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, também nos termos de lei complementar (inciso VIII). Os parágrafos trazem regras próprias de alguns desses impostos.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, compra uma máquina fabricada no exterior e a traz para o Brasil. Essa entrada de produto estrangeiro se enquadra no inciso I. Assim, o imposto sobre a importação cabe à União. Mais tarde, Mariana vende produtos que fabricou para um cliente em outro país. Essa operação se enquadra no inciso II, imposto sobre exportação, também de competência da União.

Pontos importantes

  • Somente a União pode instituir os impostos listados nos incisos I a VIII do caput.
  • Os impostos sobre grandes fortunas (VII) e sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (VIII) dependem de lei complementar, conforme o próprio texto.
  • § 1º: o Poder Executivo pode alterar as alíquotas (percentuais aplicados) dos impostos dos incisos I, II, IV e V, dentro das condições e limites da lei.
  • § 2º: o imposto sobre a renda segue os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Progressividade significa que a alíquota aumenta conforme aumenta a base tributada.
  • § 3º: o imposto sobre produtos industrializados é seletivo conforme a essencialidade do produto. Também é não cumulativo, ou seja, compensa o que foi cobrado nas operações anteriores. Ele não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
  • § 4º: o imposto territorial rural é progressivo para desestimular propriedades improdutivas. Não incide sobre pequenas glebas definidas em lei, quando exploradas por proprietário sem outro imóvel. Municípios podem optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma da lei, sem redução do imposto.
  • § 5º: o ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sofre apenas o imposto do inciso V, com alíquota mínima de 1%. A arrecadação vai 30% para o Estado, Distrito Federal ou Território de origem e 70% para o Município de origem.
  • § 6º: o imposto do inciso VIII não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações. Ele incide uma única vez e tem alíquotas fixadas em lei ordinária. Na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.
O inciso VIII e o § 6º foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. O inciso V e o inciso IV do § 6º trazem nota 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023'. O conteúdo dessa emenda não foi enviado, então confira o texto dela para saber se há regras de transição ou efeitos adicionais. O § 6º, IV, também remete aos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V, cujo conteúdo não consta aqui. O inciso II do § 2º foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.