Art. 156-A
Constituição Federal · Título VI
Seção V-A · Do Imposto de Competência Compartilhada Entre Estados,
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo cria a base constitucional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Uma lei complementar vai instituir esse imposto. Ele é de competência compartilhada: Estados, Distrito Federal e Municípios dividem o mesmo tributo. O § 1º traz suas regras centrais. O imposto segue o princípio da neutralidade, ou seja, não deve distorcer as decisões econômicas de quem produz ou consome. Ele incide sobre operações com bens materiais (físicos) ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços. Também incide sobre importações feitas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que ela não costume pagar o imposto. Não incide sobre exportações, e o exportador mantém os créditos das suas compras. A legislação é única em todo o país. Porém, cada ente fixa sua própria alíquota (percentual do imposto) por lei específica. Essa alíquota é a mesma para todas as operações, salvo exceções da própria Constituição. A cobrança soma as alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. O imposto é não cumulativo: o contribuinte desconta o imposto já cobrado nas suas compras, salvo bens de uso ou consumo pessoal definidos em lei complementar e outras exceções constitucionais. O imposto não entra na sua própria base de cálculo nem na de certos outros tributos. Em regra, não pode haver incentivos ou regimes favorecidos, salvo os previstos na Constituição. Rádio e TV abertos e gratuitos não pagam o imposto. O Senado fixa uma alíquota de referência, que vale quando o ente não fixar a sua. O valor do imposto deve aparecer, sempre que possível, no documento fiscal. Os demais parágrafos tratam do Distrito Federal, do Comitê Gestor, dos temas da lei complementar, dos regimes específicos e da devolução a pessoas de baixa renda.
Exemplo prático
A empresa da personagem fictícia Ana, sediada no Município A, vende um serviço de design para o personagem fictício Carlos, que mora no Município B, em outro Estado. Pelo inciso VII, o imposto segue as alíquotas do destino. Assim, soma-se a alíquota do Estado de Carlos à alíquota do Município B. Suponha, de forma hipotética, que esses percentuais somem 10%. A nota fiscal mostra esse valor, conforme o inciso XIII. Ana comprou computadores e softwares para trabalhar e pagou o imposto nessas compras. Pelo inciso VIII, a empresa dela desconta esses valores do imposto devido na venda para Carlos. Se Ana vendesse o mesmo serviço para um cliente no exterior, o imposto não incidiria, e ela manteria os créditos das compras, conforme o inciso III.
Pontos importantes
- O IBS é um imposto só, com competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Sua instituição e grande parte das regras dependem de lei complementar.
- A legislação é uniforme no país, mas cada ente fixa sua própria alíquota por lei específica.
- A cobrança soma as alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
- O imposto é não cumulativo: o contribuinte compensa o imposto cobrado nas suas aquisições, salvo bens de uso ou consumo pessoal e exceções constitucionais.
- Exportações ficam fora da incidência, com manutenção dos créditos do exportador.
- Incentivos e regimes favorecidos só são permitidos nas hipóteses da própria Constituição.
- Se o ente não fixar alíquota, vale a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal.
- O Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal na fixação de alíquotas (§ 2º).
- Isenção e imunidade não geram crédito para as etapas seguintes e, em regra, anulam o crédito das etapas anteriores (§ 7º).
- A devolução do imposto a pessoas físicas é obrigatória para consumidores de baixa renda no fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo (§ 13).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.