Art. 156

Constituição Federal · Título VI

Seção V · Dos Impostos dos Municípios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput (incisos I a III) em palavras simples

O artigo define os três impostos que os Municípios podem criar. O primeiro é o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU. Ele recai sobre imóveis urbanos, com ou sem construção. O segundo é o imposto sobre a transmissão de imóveis entre pessoas vivas, conhecido como ITBI. Ele incide quando alguém transfere um imóvel ou um direito real sobre ele de forma onerosa, ou seja, com pagamento ou contrapartida. Também alcança a cessão do direito de adquirir o imóvel. Ficam de fora os direitos reais de garantia, como a hipoteca. O terceiro é o imposto sobre serviços de qualquer natureza, conhecido como ISS. Ele vale para os serviços definidos em lei complementar que não estejam incluídos no art. 155, II, de competência dos Estados. Os parágrafos detalham cada imposto. O IPTU pode ser progressivo conforme o valor do imóvel e pode ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso. O Poder Executivo pode atualizar sua base de cálculo segundo critérios de lei municipal. O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo que a entidade religiosa apenas alugue o imóvel. O ITBI cabe ao Município onde o imóvel está. Em regra, ele não incide quando o imóvel entra no capital de uma empresa ou é transferido em fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa. Essa exceção não vale se a atividade principal do adquirente for comprar e vender, alugar ou arrendar esses bens. Quanto ao ISS, a lei complementar fixa alíquotas máximas e mínimas. Ela também pode excluir a exportação de serviços e regula a concessão e a revogação de benefícios fiscais.

Exemplo prático

Carla, personagem fictícia, compra uma casa em área urbana de um Município e paga o preço ao vendedor. Como a transmissão foi onerosa e entre pessoas vivas, incide o ITBI, cobrado pelo Município onde a casa fica. Depois, como proprietária, Carla passa a pagar anualmente o IPTU desse imóvel. Carla também trabalha como designer autônoma. Se sua atividade estiver entre os serviços definidos em lei complementar, ela poderá pagar ISS ao Município.

Pontos importantes

  • Os Municípios podem instituir três impostos: IPTU, ITBI e ISS.
  • O ITBI só alcança transmissões onerosas entre vivos. Ficam fora os direitos reais de garantia.
  • O ITBI compete ao Município onde o imóvel está localizado.
  • O IPTU pode ser progressivo conforme o valor do imóvel e ter alíquotas diferentes por localização e uso.
  • O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo quando a entidade religiosa é apenas locatária do imóvel.
  • O ISS abrange os serviços definidos em lei complementar que não estejam no art. 155, II.
  • Cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas do ISS e regular seus benefícios fiscais.
O inciso III e o § 3º trazem a nota 'Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023'. Essa emenda pode afetar o ISS, mas seu conteúdo não foi enviado aqui. Confira o texto da emenda. O § 1º, III, que permite ao Executivo atualizar a base de cálculo do IPTU, foi incluído pela mesma emenda. O § 1º-A, sobre templos locatários, foi incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022. O inciso IV e o § 4º estão revogados.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.