Art. 157

Constituição Federal · Título VI

Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo trata da repartição de receitas tributárias da União com os Estados e o Distrito Federal. Ele define duas parcelas que pertencem a esses entes. A primeira é o imposto de renda retido na fonte. Isso vale quando os próprios Estados, o Distrito Federal, suas autarquias ou suas fundações pagam rendimentos a alguém. Autarquias são entidades públicas com personalidade jurídica própria, criadas para executar serviços do Estado. Nesse caso, todo o valor retido fica com o Estado ou o DF que pagou o rendimento. Ele não é repassado à União. A segunda parcela corresponde a 20% da arrecadação dos impostos que a União criar com base na competência residual do art. 154, I. Competência residual é o poder da União de instituir impostos novos, diferentes dos já previstos na Constituição.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, é servidora de uma autarquia estadual. Todo mês, a autarquia paga seu salário e retém o imposto de renda na fonte. Pelo inciso I, esse valor retido pertence ao próprio Estado, e não à União. Em outra situação hipotética, a União cria um imposto novo com base no art. 154, I. Pelo inciso II, 20% do que for arrecadado com esse imposto pertence aos Estados e ao Distrito Federal.

Pontos importantes

  • O inciso I abrange o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo DF, por suas autarquias e pelas fundações que eles instituírem e mantiverem.
  • A expressão "a qualquer título" indica que o inciso não se limita a salários. Ele alcança rendimentos pagos por qualquer motivo.
  • No caso do inciso I, pertence ao Estado ou ao DF todo o produto da arrecadação, sem percentual de divisão.
  • O imposto continua sendo da União. O que o artigo define é a quem pertence o valor arrecadado.
  • O inciso II garante aos Estados e ao DF 20% da arrecadação dos impostos criados pela União no exercício da competência residual do art. 154, I.
O inciso II remete ao art. 154, I, cujo texto não foi enviado. Confira esse dispositivo para saber os requisitos da competência residual da União.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.