Art. 161
Constituição Federal · Título VI
Seção VI · Da Repartição das Receitas Tributárias
Em palavras simples
O art. 161 da Constituição reserva à lei complementar três temas da repartição das receitas tributárias. Lei complementar é uma espécie de lei com aprovação mais exigente que a lei ordinária. O inciso I manda essa lei definir o que é "valor adicionado" para os fins do art. 158, § 1º, I. Valor adicionado é um indicador econômico, e o artigo não traz seu conceito, que fica a cargo da lei complementar. O inciso II manda a lei complementar regular a entrega dos recursos do art. 159. Ela deve tratar especialmente dos critérios de rateio, ou seja, de divisão, dos fundos do inciso I daquele artigo. O objetivo é promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. O inciso III manda a lei complementar tratar do acompanhamento pelos beneficiários. Eles podem fiscalizar o cálculo das quotas e a liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Pelo parágrafo único, o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula as quotas dos fundos de participação mencionados no inciso II.
Exemplo prático
Mariana, personagem fictícia, é secretária de Fazenda do município fictício de Vila Serena. Ela percebe que a quota do município em um fundo de participação ficou abaixo do esperado. Ela sabe que o cálculo dessas quotas cabe ao TCU, conforme o parágrafo único. Sabe também que uma lei complementar deve garantir aos beneficiários o acompanhamento do cálculo e da liberação dos valores, como prevê o inciso III. Com base nessas regras, a prefeitura acompanha os números divulgados e confere a parcela que recebeu.
Pontos importantes
- Os três temas do artigo dependem de lei complementar, e não de lei ordinária.
- O inciso I trata da definição de valor adicionado para os fins do art. 158, § 1º, I.
- O inciso II exige normas sobre a entrega dos recursos do art. 159, com destaque para os critérios de rateio dos fundos do seu inciso I.
- Os critérios de rateio buscam o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
- Os beneficiários têm direito de acompanhar o cálculo das quotas e a liberação das participações dos arts. 157, 158 e 159.
- O TCU calcula as quotas dos fundos de participação mencionados no inciso II.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.