Art. 166
Constituição Federal · Título VI
Seção II · Dos Orçamentos
Caput e § 3º em palavras simples
O artigo trata da tramitação, no Congresso Nacional, dos projetos de lei do orçamento. São quatro tipos: plano plurianual (PPA, o planejamento de médio prazo), diretrizes orçamentárias (LDO, as regras e metas para o orçamento do ano seguinte), orçamento anual (LOA, a previsão de receitas e despesas do ano) e créditos adicionais (reforços ou novas despesas não previstas na LOA). O caput diz que esses projetos são apreciados pelas duas Casas, Câmara e Senado, conforme o regimento comum. O § 3º limita as emendas, que são as alterações propostas pelos parlamentares, ao projeto da LOA ou aos projetos que a modifiquem. Para ser aprovada, a emenda deve ser compatível com o PPA e com a LDO. Ela também deve indicar de onde virá o dinheiro, e só vale a anulação de outra despesa. Não se pode anular despesas com pessoal e encargos, com o serviço da dívida ou com transferências tributárias constitucionais a Estados, Municípios e Distrito Federal. O texto também admite, ligada pela palavra "ou", a emenda relacionada à correção de erros ou omissões, ou aos dispositivos do texto do projeto.
Exemplo prático
Carlos Mendes, deputado federal e personagem fictício, quer incluir no projeto da LOA recursos para construir uma creche. Ele apresenta a emenda na comissão mista, como exige o § 2º. Primeiro, ele indica que o dinheiro sairá do cancelamento do pagamento de juros da dívida pública. Pelo § 3º, II, "b", essa fonte não é permitida, porque o serviço da dívida não pode ser anulado. Carlos então reformula a emenda e propõe cancelar parte de uma despesa com publicidade institucional. Agora a emenda indica uma fonte admitida. Ela ainda precisa ser compatível com o PPA e com a LDO para poder ser aprovada.
Pontos importantes
- Os projetos de PPA, LDO, LOA e créditos adicionais são apreciados pelas duas Casas do Congresso, na forma do regimento comum (caput).
- Uma comissão mista permanente de senadores e deputados examina esses projetos e as contas anuais do Presidente da República, e emite parecer sobre eles (§ 1º).
- As emendas são apresentadas na comissão mista, que emite parecer. Depois, o plenário das duas Casas as aprecia (§ 2º).
- Emendas à LOA precisam ser compatíveis com o PPA e a LDO e indicar recursos vindos só da anulação de outras despesas (§ 3º, I e II).
- Não podem ser anuladas as despesas com pessoal e encargos, com o serviço da dívida ou com transferências tributárias constitucionais a Estados, Municípios e DF (§ 3º, II).
- Emendas à LDO não podem ser aprovadas se forem incompatíveis com o PPA (§ 4º).
- O Presidente pode propor mudanças nos projetos enquanto não começar a votação, na comissão mista, da parte que quer alterar (§ 5º).
- As emendas individuais têm limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior. Metade desse valor vai para a saúde, 1,55% cabe aos deputados e 0,45% aos senadores (§§ 9º e 9º-A).
- A execução das emendas individuais e de bancada é obrigatória nos limites fixados. A obrigação não se aplica nos casos de impedimento de ordem técnica (§§ 11 a 13).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.