Art. 172
Constituição Federal · Título VII
Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Texto oficial
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026