Art. 179

Constituição Federal · Título VII

Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Texto oficial
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026