Art. 179
Constituição Federal · Título VII
Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Texto oficial
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026