Art. 19
Constituição Federal · Título III
Capítulo I · Da Organização Político-administrativa
Texto oficial
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026