Art. 198

Constituição Federal · Título VIII

Seção II · Da Saúde

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a IV (diretrizes do sistema único de saúde) em palavras simples

O artigo organiza as ações e os serviços públicos de saúde como um sistema único, o SUS. Esse sistema funciona em rede regionalizada, ou seja, dividida por regiões. Também é hierarquizada, isto é, organizada por níveis de complexidade do atendimento. O caput fixa quatro diretrizes. A primeira é a descentralização: cada esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem uma direção única do sistema. A segunda é o atendimento integral, que dá prioridade à prevenção sem deixar de lado o tratamento e a assistência. A terceira é a participação da comunidade. A quarta, incluída em 2026, exige a atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. O texto declara essa atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado. Os parágrafos tratam de outros temas. Eles regulam o financiamento do SUS e os valores mínimos que cada ente deve aplicar em saúde. Também disciplinam o regime desses agentes, com vencimento de pelo menos dois salários mínimos pago pela União, e os pisos salariais da enfermagem.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, mora em um pequeno município. Ela recebe em casa a visita de um agente comunitário de saúde, que atua de forma permanente no seu bairro. O agente orienta Maria sobre a vacinação dos filhos. Isso ilustra a prioridade às atividades preventivas. Depois, Maria precisa de um exame mais complexo, que a cidade não oferece. A rede regionalizada e hierarquizada a encaminha a um hospital de referência em outra cidade da região. Maria também participa de reuniões abertas sobre a saúde no município, o que exemplifica a participação da comunidade.

Pontos importantes

  • O SUS é um sistema único, formado por uma rede regionalizada e hierarquizada.
  • Descentralização: cada esfera de governo tem direção única do sistema.
  • Atendimento integral: a prevenção tem prioridade, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
  • A participação da comunidade é diretriz constitucional do sistema.
  • Inciso IV: a atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é obrigatória, permanente, essencial e exclusiva de Estado.
  • § 4º-A: é vedada a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, salvo em emergência em saúde pública, na forma da lei.
  • § 4º-B: esses agentes seguem o regime dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
  • §§ 7º a 9º: o vencimento dos agentes fica a cargo da União, com dotação própria no orçamento, e não pode ser inferior a 2 salários mínimos.
  • § 2º: a União deve aplicar em saúde, por ano, no mínimo 15% da receita corrente líquida. Os percentuais de Estados, Distrito Federal e Municípios ficam para lei complementar (§ 3º, I).
A Emenda Constitucional nº 140, de 2026, alterou o artigo recentemente. Ela acrescentou o inciso IV e os §§ 4º-A e 4º-B e deu nova redação ao § 10. Confira a vigência e eventuais regras de transição dessa emenda. O § 2º, I, traz nota 'Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 2015', cujo conteúdo não foi enviado e deve ser conferido. O artigo remete ainda a outros dispositivos, como os arts. 195, 155, 156, 156-A, 157, 158, 159, 41, 169, 40 e 201, e a leis complementares e federais, cujo conteúdo não foi analisado aqui.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.