Art. 212-A

Constituição Federal · Título VIII

Seção I · Da Educação

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a V (estrutura do Fundeb e complementação da União); também incisos XI, XIV e XV em palavras simples

O artigo cria as regras do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Estados, Distrito Federal e Municípios devem destinar parte dos recursos do caput do art. 212 à educação básica e à remuneração digna dos profissionais. Cada Estado e o Distrito Federal têm um fundo próprio, de natureza contábil. Isso significa que ele funciona como uma conta de registro e repasse, sem ser um órgão com estrutura própria. O fundo recebe 20% de certas receitas: as parcelas estaduais do imposto do art. 156-A e os impostos e transferências listados na alínea "c" do inciso II. O dinheiro é dividido entre o Estado e seus Municípios conforme o número de alunos matriculados na educação básica presencial de cada rede. A União complementa os fundos com, no mínimo, 23% do total. Essa complementação tem três partes. São 10 pontos percentuais quando o valor anual por aluno (VAAF) do Estado não alcança o mínimo nacional. São, no mínimo, 10,5 pontos percentuais para redes cujo valor anual total por aluno (VAAT) fica abaixo do mínimo. Os outros 2,5 pontos vão para redes que melhoram a gestão e os indicadores de aprendizagem. Pelo menos 70% de cada fundo deve pagar os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Esse cálculo exclui a parcela de 2,5 pontos. Para 2025, até 10% da complementação pode fomentar matrículas em tempo integral. A partir de 2026, pelo menos 4% dos fundos devem ir para a criação dessas matrículas.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, é secretária de educação do município fictício de Vila Serena. O Estado onde fica Vila Serena forma seu Fundeb com 20% das receitas indicadas no inciso II. Vila Serena tem 10% dos alunos da educação básica presencial atendidos pelas redes do Estado e de seus Municípios. Por isso, recebe a parcela correspondente a essas matrículas. O VAAT da rede de Vila Serena fica abaixo do mínimo nacional. Então, a rede também recebe parte da complementação da União prevista na alínea "b" do inciso V. Na hora de planejar o orçamento, Ana separa pelo menos 70% dos recursos do fundo para pagar professores e demais profissionais em efetivo exercício. Ela também reserva ao menos 15% da complementação da alínea "b" para despesas de capital, como a construção de salas de aula.

Pontos importantes

  • O Fundeb existe no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e tem natureza contábil.
  • O fundo é formado por 20% das receitas listadas no inciso II, incluindo a parcela estadual do imposto do art. 156-A.
  • A divisão entre o Estado e seus Municípios segue o número de alunos matriculados na educação básica presencial, com ponderações definidas em lei.
  • A União complementa com no mínimo 23%: 10 pontos ligados ao VAAF, no mínimo 10,5 pontos ligados ao VAAT e 2,5 pontos ligados à melhoria de indicadores.
  • Metade dos recursos globais da parcela ligada ao VAAT vai para a educação infantil (§ 3º).
  • No mínimo 70% de cada fundo paga os profissionais da educação básica em efetivo exercício. A parcela de 2,5 pontos fica fora desse cálculo.
  • Os recursos só podem ser aplicados nos âmbitos de atuação prioritária de cada ente, conforme o art. 211, §§ 2º e 3º.
  • O descumprimento da regra do art. 160 sobre esses recursos é crime de responsabilidade.
  • A complementação da União não pode usar os recursos do salário-educação do § 5º do art. 212.
  • Em 2025, até 10% da complementação pode fomentar matrículas em tempo integral. A partir de 2026, no mínimo 4% dos fundos vão para esse fim, até o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.
O artigo foi alterado recentemente. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, deu nova redação ao inciso II e criou suas alíneas, que remetem ao imposto do art. 156-A. A alínea "c" traz nota "Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023", e o conteúdo dessa emenda não foi enviado. Confira nela possíveis regras de transição. A Emenda Constitucional nº 135, de 2024, incluiu os incisos XIV, válido só para o exercício de 2025, e XV, aplicável a partir de 2026. O artigo também remete a muitos outros dispositivos e a leis que não foram enviados. Entre eles estão os arts. 155, 156-A, 157, 158, 159, 160, 208, 211, 212 e 214, a lei de regulamentação do inciso X e a lei específica do piso salarial do magistério. Confira esses textos para entender o alcance completo da regra.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.