Art. 212
Constituição Federal · Título VIII
Seção I · Da Educação
Caput em palavras simples
O artigo fixa um gasto mínimo obrigatório com educação. Todo ano, a União deve aplicar pelo menos 18% da sua receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar pelo menos 25%. Na base de cálculo entra também o dinheiro de impostos recebido por transferência de outro ente. Pelo § 1º, o valor que um governo repassa a outro não conta como receita de quem repassa. Assim, o mesmo dinheiro não é contado duas vezes. Os demais parágrafos tratam de outros pontos. A distribuição dos recursos deve priorizar o ensino obrigatório. A merenda e a assistência à saúde dos alunos são pagas com outras fontes. O salário-educação, uma contribuição social paga pelas empresas, é fonte adicional para a educação básica pública. Esses recursos não podem pagar aposentadorias e pensões. Se impostos forem extintos ou substituídos, os percentuais devem ser redefinidos para manter recursos equivalentes. Uma lei tratará da fiscalização dessas despesas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Exemplo prático
O Município fictício de Vila Serena arrecadou R$ 60 milhões em impostos próprios em um ano. Também recebeu R$ 40 milhões em impostos transferidos pelo Estado e pela União. A base de cálculo soma R$ 100 milhões. A prefeita Ana Souza, personagem fictícia, precisa destinar pelo menos R$ 25 milhões à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Esse valor pode ir, por exemplo, para escolas e salários de professores. O Estado que fez o repasse não pode contar esses valores como receita própria no cálculo do seu mínimo. A prefeita também não pode usar esses R$ 25 milhões para pagar aposentadorias de ex-professores, porque o § 7º proíbe.
Pontos importantes
- Mínimo anual: 18% para a União e 25% para Estados, Distrito Federal e Municípios.
- A base é a receita de impostos, incluindo a recebida por transferência.
- O valor repassado a outro ente não conta como receita de quem o transferiu (§ 1º).
- A distribuição prioriza o ensino obrigatório: universalização, padrão de qualidade e equidade (§ 3º).
- Merenda e assistência à saúde dos alunos são financiadas por contribuições sociais e outros recursos orçamentários (§ 4º).
- O salário-educação é fonte adicional da educação básica pública. As cotas estaduais e municipais seguem o número de alunos matriculados nas redes públicas (§§ 5º e 6º).
- É proibido usar esses recursos para pagar aposentadorias e pensões (§ 7º).
- Se impostos forem extintos ou substituídos, os percentuais devem ser redefinidos para manter aplicações equivalentes (§ 8º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.