Art. 40
Constituição Federal · Título III
Seção II · Dos Servidores Públicos
§ 1º em palavras simples
O art. 40 trata do regime próprio de previdência social (RPPS). O RPPS é o sistema de aposentadoria e pensão dos servidores que ocupam cargo efetivo, ou seja, cargo obtido por concurso. O caput diz que esse regime é contributivo e solidário. Contribuem o ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas. O regime também precisa manter o equilíbrio financeiro e atuarial, isto é, ter recursos suficientes para pagar os benefícios hoje e no futuro. O § 1º, trecho central, traz três formas de aposentadoria. A primeira é por incapacidade permanente para o trabalho, quando o servidor não pode ser readaptado para outra função. Nesse caso, ele passa por avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua. A segunda é a compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75 anos, na forma de lei complementar. Proventos são os valores pagos ao aposentado. A terceira é a voluntária, ligada à idade. Na União, a idade mínima é de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima é fixada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Em todos os casos, valem o tempo de contribuição e os demais requisitos da lei complementar de cada ente.
Exemplo prático
Maria Souza, personagem fictícia, é servidora efetiva federal e completou 62 anos de idade. Pelo inciso III do § 1º, ela atinge a idade mínima prevista para mulheres no âmbito da União. Ela ainda precisa cumprir o tempo de contribuição e os demais requisitos da lei complementar. Já João Pereira, personagem fictício e colega de Maria, sofreu um acidente e ficou permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de readaptação. Ele pode ser aposentado com base no inciso I. Depois disso, passará por avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua.
Pontos importantes
- O RPPS vale para servidores titulares de cargo efetivo. Quem ocupa apenas cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, outro cargo temporário, mandato eletivo ou emprego público fica no Regime Geral de Previdência Social (§ 13).
- Os proventos de aposentadoria não podem ficar abaixo do valor mínimo do § 2º do art. 201. Também não podem passar do teto do Regime Geral, observados os §§ 14 a 16 (§ 2º).
- Em regra, o RPPS não pode adotar requisitos diferenciados. As exceções estão nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A. Elas abrangem servidores com deficiência, policiais e agentes penitenciários e socioeducativos, atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, professores e agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
- O professor tem idade mínima reduzida em 5 anos, desde que comprove o tempo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (§ 5º).
- O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Para isso, precisam comprovar ao menos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade (§ 5º-A).
- É proibido receber mais de uma aposentadoria do RPPS. A exceção são as aposentadorias de cargos acumuláveis na forma da Constituição (§ 6º).
- A lei não pode criar contagem de tempo de contribuição fictício (§ 10).
- O servidor que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária e continua trabalhando pode receber abono de permanência. O valor é de, no máximo, o da sua contribuição previdenciária, até a idade da compulsória (§ 19).
- É proibido criar novos regimes próprios. Cada ente pode ter apenas um RPPS e um único órgão ou entidade gestora (§§ 20 e 22).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.