Art. 42

Constituição Federal · Título III

Seção III · Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e § 1º em palavras simples

O artigo define quem são os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios: os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Essas instituições se organizam com base na hierarquia e na disciplina. Hierarquia é a ordem de autoridade entre os postos e graduações. Disciplina é o dever de cumprir as normas e as ordens. O § 1º manda aplicar a esses militares o que a lei fixar e também regras de outros dispositivos da Constituição: o art. 14, § 8º; o art. 40, § 9º; e o art. 142, §§ 2º e 3º. Uma lei estadual específica trata das matérias do art. 142, § 3º, inciso X. As patentes dos oficiais são conferidas pelo governador de cada ente. Patente é o título que confirma o posto do oficial. O § 2º diz que a pensão dos dependentes desses militares segue a lei específica de cada ente. O § 3º aplica a eles o art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar, ou seja, a função militar tem prioridade.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é bombeiro militar de um Estado. Como integrante do Corpo de Bombeiros Militar, ele é militar estadual e atua dentro de uma estrutura de hierarquia e disciplina. Depois de concluir sua formação, Carlos se torna oficial. Sua patente é conferida pelo governador do seu Estado, e não por autoridade federal. Anos depois, a pensão deixada por Carlos à sua família segue a lei específica daquele Estado.

Pontos importantes

  • Policiais militares e bombeiros militares são militares dos Estados, do DF e dos Territórios.
  • As duas instituições se organizam com base na hierarquia e na disciplina.
  • O governador de cada ente confere as patentes dos oficiais.
  • Lei estadual específica trata das matérias do art. 142, § 3º, inciso X.
  • A pensão dos dependentes segue a lei específica do respectivo ente.
  • O § 3º aplica o art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
O artigo remete ao art. 14, § 8º; ao art. 40, § 9º; ao art. 142, §§ 2º e 3º (incluindo o inciso X); e ao art. 37, inciso XVI. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado, e o leitor deve conferi-los. O § 3º foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019. O caput e os §§ 1º e 2º têm redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 18 e nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.