Art. 9º
Constituição Federal · Título II
Capítulo II · Dos Direitos Sociais
Texto oficial
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026