ADCT, Art. 111

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo é uma regra transitória do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ele valeu para os exercícios financeiros de 2018 a 2022. Exercício financeiro é o ano do orçamento público. Nesse período, o artigo fixou um valor de referência para a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal. Esses parágrafos tratam de despesas de execução obrigatória, ou seja, que o governo precisa efetivamente realizar. A regra funciona assim: o valor de cada ano não seria calculado do zero. Ele seria igual ao montante de execução obrigatória do exercício de 2017. Esse valor seria então corrigido pelo critério do inciso II do § 1º do art. 107 do próprio ADCT. Na prática, o valor de 2017 virou a base, e os anos seguintes partiam dele, apenas com a correção prevista.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é analista de orçamento e prepara um estudo sobre o orçamento de 2019. Para achar o montante de execução obrigatória daquele ano, ela não faz um cálculo novo. Primeiro, identifica o valor de execução obrigatória de 2017. Depois, aplica sobre ele a correção prevista no inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT. O resultado é o valor que serve de referência para a aprovação e a execução em 2019, conforme o art. 111.

Pontos importantes

  • A regra é temporária: vale do exercício financeiro de 2018 até o de 2022.
  • A base de cálculo é o montante de execução obrigatória do exercício de 2017.
  • Esse valor-base é corrigido pelo critério do inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT.
  • O artigo se aplica à aprovação e à execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição.
  • Execução obrigatória significa que a despesa deve ser efetivamente realizada, e não apenas autorizada.
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016. A Emenda Constitucional nº 126, de 2022, deu a ele nova redação. A nota oficial manda ver o art. 9º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022. O conteúdo desse dispositivo não foi enviado, então confira-o diretamente. O artigo também remete aos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição e ao inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT. Esses textos não foram enviados e devem ser consultados para entender o alcance e o critério de correção. Por fim, o período previsto (2018 a 2022) já terminou. Verifique se a regra ainda tem efeitos para o caso que você estuda.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.