ADCT, Art. 113
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra de responsabilidade fiscal para o processo legislativo. Toda proposição legislativa que crie ou altere uma despesa obrigatória precisa vir acompanhada de uma estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. A mesma exigência vale para a proposição que crie ou altere uma renúncia de receita. Proposição legislativa é qualquer proposta de norma em tramitação, como um projeto de lei. Despesa obrigatória é um gasto que o poder público não pode deixar de fazer, porque uma norma o impõe. Renúncia de receita ocorre quando o Estado abre mão de arrecadar, por exemplo ao conceder isenção ou benefício tributário. A estimativa mostra quanto a medida vai custar ou quanto deixará de entrar nos cofres públicos. Com isso, quem vota conhece as consequências financeiras antes de decidir.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é deputado. Ele apresenta um projeto de lei que cria um auxílio mensal permanente para um grupo de trabalhadores. O auxílio é uma despesa obrigatória nova. Por isso, o projeto precisa trazer uma estimativa de quanto o benefício custará ao orçamento. Em outro caso, Ana, também personagem fictícia, propõe isentar de um tributo os pequenos produtores rurais. A isenção é uma renúncia de receita. Assim, a proposta de Ana também deve indicar quanto o poder público deixará de arrecadar.
Pontos importantes
- A exigência se aplica a proposições legislativas, ou seja, a propostas de normas em tramitação.
- Duas hipóteses ativam a regra: criar ou alterar despesa obrigatória, e criar ou alterar renúncia de receita.
- A proposição deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
- O artigo não fixa um método de cálculo nem um prazo para a estimativa.
- O objetivo é dar transparência ao custo fiscal das medidas antes da sua aprovação.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.