ADCT, Art. 133
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trata da convivência entre os tributos antigos e os novos criados pela reforma tributária. Ele fixa uma regra de cálculo: certos tributos não entram na base de cálculo de outros. Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo. Os tributos excluídos são os previstos nos arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, além da contribuição para o PIS (art. 239). Na prática, costumam ser identificados como IPI, ICMS, ISS, a contribuição sobre receita ou faturamento, a contribuição sobre importação e o PIS. Esses valores não compõem a base do imposto do art. 156-A (IBS) nem a da contribuição do art. 195, V (CBS). Assim, o IBS e a CBS não incidem sobre o valor desses outros tributos. O artigo evita o chamado "tributo sobre tributo" enquanto os dois sistemas coexistem.
Exemplo prático
A empresa da personagem fictícia Maria Souza vende uma mercadoria por um valor que inclui uma parcela de ICMS. Ao calcular o IBS e a CBS dessa venda, ela não soma a parcela de ICMS à base de cálculo. O mesmo vale para o PIS e para os demais tributos listados no artigo. Os novos tributos incidem apenas sobre o valor que sobra depois de retirar esses tributos.
Pontos importantes
- Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo.
- Os tributos dos arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e o PIS (art. 239) ficam fora da base de cálculo.
- A exclusão vale para o imposto do art. 156-A e para a contribuição do art. 195, V.
- É uma regra transitória, ligada à coexistência do sistema antigo com o novo.
- O objetivo é evitar que um tributo incida sobre o valor de outro tributo.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.