ADCT, Art. 18
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O artigo 18 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) anula os efeitos de certos atos que davam estabilidade a servidores. Estabilidade é a garantia de o servidor não ser dispensado livremente. O artigo atinge qualquer ato legislativo, como uma lei, ou administrativo, como uma portaria ou decreto, que cumpra três condições. Primeiro, o ato foi lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o órgão que elaborou a Constituição de 1988. Segundo, o ato tinha por objeto conceder estabilidade. Terceiro, o beneficiado era servidor admitido sem concurso público. A regra vale para a administração direta e para a indireta. A administração direta reúne os próprios entes, como União, estados e municípios. A indireta reúne entidades ligadas a eles. O texto também inclui expressamente as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Com isso, a Constituição impediu que atos editados durante os trabalhos constituintes garantissem estabilidade a quem entrou no serviço público sem concurso.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, foi contratado sem concurso por uma fundação mantida por um estado. Durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, depois de sua instalação, o governo estadual publicou um decreto que concedia estabilidade a Carlos e a outros servidores na mesma situação. Com a regra do artigo 18 do ADCT, esse decreto perdeu seus efeitos jurídicos. Carlos não pode invocar esse decreto para afirmar que é estável.
Pontos importantes
- Extingue os efeitos jurídicos do ato. A estabilidade concedida deixa de valer.
- Alcança atos legislativos e atos administrativos.
- O marco temporal é a instalação da Assembleia Nacional Constituinte. Atingem-se os atos lavrados a partir dela.
- O ato precisa ter por objeto a concessão de estabilidade.
- Atinge apenas servidores admitidos sem concurso público.
- Vale para a administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.