ADCT, Art. 20
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026