ADCT, Art. 27
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e §§ 1º, 2º e 6º em palavras simples
Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) regula a passagem do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) para a nova estrutura criada pela Constituição de 1988. O caput diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) preside a instalação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O § 1º fixa uma regra provisória: até o STJ ser instalado, o STF exerce as atribuições previstas na ordem constitucional anterior. O § 2º define a composição inicial do STJ. Primeiro, aproveitam-se os Ministros do TFR. Depois, nomeiam-se os Ministros necessários para completar o número previsto na Constituição. Esses novos nomes saem de lista tríplice (lista com três candidatos) elaborada pelo TFR, conforme o § 5º. O § 6º cria cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), a serem instalados em até seis meses da promulgação. O TFR define a sede e a área de atuação de cada um, considerando o número de processos e a localização. Os demais parágrafos completam a transição. O TFR atua no lugar dos TRFs até que sejam instalados (§ 7º). Fica proibido preencher novas vagas de Ministro do TFR (§ 8º). Os Ministros aposentados do TFR passam a ser aposentados do STJ (§ 4º). O § 10 define quem julga as ações antigas e as ações rescisórias, que são ações para desfazer decisões definitivas. Por fim, o § 11 cria os TRFs da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.
Exemplo prático
Carlos Souza, personagem fictício, era Ministro do Tribunal Federal de Recursos quando a Constituição foi promulgada. Com a instalação do STJ, ele passou a compor a nova corte sem nova nomeação, pois a composição inicial aproveitou os Ministros do TFR. Carlos tinha vindo da classe dos juízes federais. Por isso, no STJ, continuou sendo considerado dessa mesma classe. Seu colega Antônio Lima, também fictício, já estava aposentado do TFR. Com a instalação do STJ, Antônio tornou-se automaticamente Ministro aposentado do novo tribunal.
Pontos importantes
- O STF presidiu a instalação do STJ e, até ela ocorrer, exerceu as competências da ordem constitucional anterior.
- A composição inicial do STJ aproveitou os Ministros do TFR e completou as vagas restantes com novas nomeações.
- Os novos Ministros foram indicados em lista tríplice pelo TFR.
- Os Ministros do TFR mantiveram, para os efeitos da Constituição, a classe de origem de sua nomeação.
- Os Ministros aposentados do TFR tornaram-se automaticamente aposentados do STJ.
- A partir da promulgação, ficou proibido preencher vagas de Ministro do TFR.
- Foram criados cinco TRFs, com prazo de seis meses para instalação. Sede e jurisdição foram fixadas pelo TFR.
- Até a instalação dos TRFs, o TFR exerceu a competência deles em todo o país.
- Se faltasse juiz federal com o tempo mínimo exigido, a promoção poderia alcançar juiz com menos de cinco anos no cargo.
- A Justiça Federal manteve as ações propostas até a promulgação. Os TRFs e o STJ julgam as rescisórias das decisões federais anteriores.
- O § 11 criou os TRFs da 6ª Região (Curitiba), 7ª Região (Belo Horizonte), 8ª Região (Salvador) e 9ª Região (Manaus).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.