ADCT, Art. 32

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O art. 32 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cria uma exceção ao art. 236 da Constituição. Ele trata dos serviços notariais e de registro, isto é, dos cartórios de notas e de registro. A regra do art. 236 não vale para os cartórios que o Poder Público já tinha oficializado. Oficializar, aqui, significa que o Estado já tinha assumido o serviço como público, com servidores próprios. O artigo também garante que os direitos dos servidores desses cartórios serão respeitados. Por ser uma norma transitória, ela serve para ajustar situações que já existiam quando a Constituição entrou em vigor.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, trabalha como servidora pública em um cartório de registro que o Estado já havia oficializado antes da Constituição. Com o art. 32 do ADCT, esse cartório não segue o disposto no art. 236 da Constituição. Maria continua com os direitos que já tinha como servidora, porque o artigo manda respeitá-los.

Pontos importantes

  • É uma exceção ao art. 236 da Constituição.
  • Alcança só os serviços notariais e de registro já oficializados pelo Poder Público.
  • Serviço oficializado é aquele que o Estado já tinha assumido como serviço público.
  • O artigo garante o respeito aos direitos dos servidores desses serviços.
  • Por estar no ADCT, a norma tem caráter de transição entre a ordem anterior e a Constituição.
O artigo remete ao art. 236 da Constituição, cujo texto não foi enviado. Confira o conteúdo desse artigo para entender exatamente qual regra deixa de se aplicar aos serviços já oficializados.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.