ADCT, Art. 34

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e §§ 3º a 5º em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) organiza a passagem do sistema tributário antigo para o novo, criado pela Constituição. O caput define a data de início: o novo sistema tributário passa a valer no primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação da Constituição. Até essa data, continua valendo o sistema da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.º 1, de 1969, e das emendas posteriores. O § 1º abre exceções. Alguns dispositivos entram em vigor já na promulgação, como os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c. Os §§ 3º a 5º tratam das leis de transição. Logo após a promulgação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios já podem editar as leis necessárias ao novo sistema. Essas leis, porém, só produzem efeitos quando o novo sistema entrar em vigor. Depois disso, a legislação anterior continua aplicável no que não for incompatível com o novo sistema e com as novas leis. Isso evita um vazio de normas. Os demais parágrafos trazem regras provisórias sobre outros temas: os percentuais dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, prazos de cobrança de certos impostos, o teto de alíquota do imposto municipal sobre combustíveis, o ICMS sobre energia elétrica, a distribuição regional de recursos e o empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás.

Exemplo prático

Logo após a promulgação da Constituição, a Câmara do Município fictício de Vila Serena aprova uma lei que institui um imposto municipal previsto no novo sistema. A vereadora fictícia Maria Souza explica aos colegas que a lei pode ser editada desde já, conforme o § 3º. Pelo § 4º, porém, ela só produz efeitos a partir da entrada em vigor do novo sistema tributário. Enquanto isso, o Município continua aplicando as regras do sistema da Constituição de 1967. Quando o novo sistema começa a valer, as leis municipais antigas continuam aplicáveis naquilo que não conflitar com a Constituição nem com a nova lei, conforme o § 5º.

Pontos importantes

  • O novo sistema tributário começa a valer no primeiro dia do quinto mês seguinte à promulgação da Constituição.
  • Até essa data, continua valendo o sistema da Constituição de 1967, com a Emenda n.º 1, de 1969, e as emendas posteriores.
  • O § 1º lista dispositivos que entram em vigor já na promulgação, como os arts. 148, 149 e 150.
  • Os entes federativos podem editar as leis do novo sistema desde a promulgação (§ 3º).
  • Essas leis só produzem efeitos quando o novo sistema entrar em vigor (§ 4º).
  • A legislação anterior continua valendo no que for compatível com o novo sistema e com as novas leis (§ 5º).
  • Os §§ 2º e 10 fixam regras provisórias de percentuais para os Fundos de Participação e para a aplicação regional de recursos.
  • O § 7º limita a 3% a alíquota máxima do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, até que lei complementar fixe as alíquotas.
  • O § 9º atribui às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo ICMS sobre energia elétrica, até que lei complementar trate do tema.
  • O § 12 mantém a cobrança do empréstimo compulsório da Eletrobrás, instituído pela Lei n.º 4.156/1962.
Este artigo é uma norma transitória. Muitas regras dependem de prazos que já passaram, como 1989, 1992 e 1993, ou duram apenas até a edição de lei complementar. Por isso, vários parágrafos podem ter esgotado seus efeitos. O texto remete a diversos artigos do corpo permanente da Constituição, como os arts. 148, 150, 153, 155, 156, 159, 161 e 192, § 2º. O conteúdo desses artigos não foi enviado, e eles podem ter sido alterados por emendas posteriores. Também cita a Lei Complementar nº 24/1975 e a Lei n.º 4.156/1962, cujos textos não foram enviados. Confira a redação atual dessas normas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.