ADCT, Art. 42
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026