ADCT, Art. 52
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026