ADCT, Art. 52

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma regra provisória sobre a presença estrangeira no sistema financeiro brasileiro. Ele vale até que sejam fixadas as condições previstas no art. 192 da Constituição. Enquanto isso não ocorre, o artigo proíbe duas condutas. A primeira é a instalação, no Brasil, de novas agências de instituições financeiras sediadas no exterior. A segunda é o aumento da participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no Brasil. Participação no capital é a fatia que alguém detém na instituição, por exemplo por meio de ações. O parágrafo único cria exceções. A proibição não alcança as autorizações que resultem de acordos internacionais, de reciprocidade ou do interesse do Governo brasileiro. Reciprocidade é o tratamento equivalente entre países: o Brasil admite algo porque o outro país admite o mesmo para instituições brasileiras.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, mora em Portugal e tem 10% das ações de um banco fictício com sede em São Paulo. Ele quer comprar mais ações e chegar a 30%. Pela regra do inciso II, esse aumento de participação, em princípio, está vedado. A situação muda se a operação for autorizada por interesse do Governo brasileiro, ou em razão de acordo internacional ou de reciprocidade. Nesse caso, a vedação não se aplica, conforme o parágrafo único. Da mesma forma, um banco fictício sediado na Espanha não poderia instalar uma nova agência no Brasil, salvo se obtivesse uma autorização baseada em uma dessas hipóteses.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória: vale até que sejam fixadas as condições do art. 192 da Constituição.
  • Proíbe a instalação de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.
  • Proíbe o aumento da participação de residentes ou domiciliados no exterior no capital de instituições financeiras com sede no País.
  • A regra veda o aumento da participação estrangeira. O texto não trata da participação já existente.
  • Há três exceções: acordos internacionais, reciprocidade e interesse do Governo brasileiro.
O caput teve a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. O artigo remete ao art. 192 do texto permanente da Constituição, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esse dispositivo para saber quais condições ele exige e se elas já foram fixadas, pois disso depende a vigência da vedação. A numeração do ADCT é própria: o art. 192 citado é o do corpo principal da Constituição.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.