ADCT, Art. 69
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O art. 69 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma exceção para os Estados. Em regra, a Constituição organiza a advocacia pública estadual nas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais. Esses órgãos representam o Estado na Justiça e prestam consultoria jurídica a ele. O artigo permite que o Estado mantenha uma consultoria jurídica separada da Procuradoria-Geral ou da Advocacia-Geral. Consultoria jurídica é o órgão que dá pareceres e orientações jurídicas à administração. A permissão depende de uma condição: na data da promulgação da Constituição, o Estado já precisava ter órgãos distintos para essas funções. A Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Assim, a norma preserva estruturas que já existiam e não autoriza a criação de novas estruturas separadas com base nela.
Exemplo prático
O Estado fictício de Serra Azul tinha, em outubro de 1988, uma Consultoria-Geral do Estado. Esse órgão emitia pareceres para as secretarias. Havia também uma Procuradoria-Geral, que atuava nos processos judiciais. A servidora fictícia Ana Souza estuda o caso e conclui que o art. 69 do ADCT permite a Serra Azul manter os dois órgãos separados. Já o Estado fictício de Vale Verde tinha, em 1988, apenas a Procuradoria-Geral para todas as funções. Por isso, Vale Verde não pode usar o art. 69 para justificar a criação de uma consultoria jurídica separada.
Pontos importantes
- A norma é transitória e excepcional. Ela está no ADCT, e não no corpo permanente da Constituição.
- Ela se aplica apenas aos Estados.
- A permissão é para manter consultorias jurídicas separadas das Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais.
- A condição é que os órgãos distintos já existissem na data da promulgação da Constituição.
- O verbo 'manter' indica preservação de estruturas existentes, e não autorização para criar novas.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.