ADCT, Art. 69
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026