ADCT, Art. 70
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026