ADCT, Art. 70

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

O artigo 70 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é uma regra de transição. Ele garante que os tribunais estaduais continuem com a competência que já tinham quando a Constituição de 1988 entrou em vigor. Competência é o conjunto de casos e matérias que um tribunal pode julgar. Essa competência antiga vale até que a Constituição de cada Estado defina a nova competência. O próprio artigo remete ao art. 125, § 1º, da Constituição como base para essa definição. A finalidade é evitar um vazio: sem essa regra, os tribunais poderiam ficar sem saber o que julgar enquanto os Estados não aprovassem suas novas constituições.

Exemplo prático

Imagine um Estado fictício que ainda não tinha aprovado sua nova Constituição estadual logo após 1988. Maria, personagem fictícia, tinha um recurso em andamento no Tribunal de Justiça desse Estado. Pela regra do art. 70 do ADCT, o tribunal continuou julgando os mesmos tipos de causa que já julgava antes. Assim, o recurso de Maria seguiu normalmente. Depois, a Constituição estadual foi aprovada e passou a definir a competência do tribunal. A partir daí, valeu a nova definição.

Pontos importantes

  • É uma norma transitória: serve para o período entre a nova Constituição Federal e a aprovação das Constituições estaduais.
  • Mantém a competência que os tribunais estaduais já tinham antes da Constituição de 1988.
  • A regra provisória vale até que a Constituição do Estado defina essa competência.
  • A definição pela Constituição estadual deve seguir o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.
  • O objetivo é dar continuidade e segurança ao funcionamento do Judiciário estadual.
O artigo remete ao art. 125, § 1º, da Constituição Federal, cujo texto não foi enviado aqui. Confira esse dispositivo para entender como a competência dos tribunais estaduais deve ser definida. Por ser uma regra de transição, sua aplicação prática depende de o Estado já ter definido ou não a competência na sua Constituição.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.