ADCT, Art. 68
Disposições Transitórias da Constituição
Texto oficial
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026