ADCT, Art. 68

Disposições Transitórias da Constituição

Texto oficial
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026