Art. 209
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro IV
Título I · Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais · Capítulo I · Da Forma dos Atos Processuais · Seção V · Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Texto oficial
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026