Art. 296

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026