Art. 296
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026