Art. 297
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026