Art. 299
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V
Título I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026