Art. 305

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo III · Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida Em Caráter Antecedente

Texto oficial
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026