Art. 306

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo III · Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida Em Caráter Antecedente

Texto oficial
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026