Art. 307

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro V

Título II · Da Tutela de Urgência · Capítulo III · Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida Em Caráter Antecedente

Texto oficial
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026