Art. 322

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção II · Do Pedido

Texto oficial
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026