Art. 324
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção II · Do Pedido
Texto oficial
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026