Art. 329

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo II · Da Petição Inicial · Seção II · Do Pedido

Texto oficial
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026